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SEÇÃO VI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Art. 55. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município vinculado a estruturação urbana e rural, visando ao ordenamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado do Município.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compete:
I - Coordenar e executar, direta ou indiretamente, serviços de limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
II - Normatizar, monitorar, fiscalizar e avaliar a elaboração de projetos e obras de intervenção urbana e rural, do parcelamento, ocupação e valorização do solo urbano;
III - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a administração das obras e/ou serviços de execução direta e indireta do município em integração com as demais secretarias municipais;
IV - Gerir, com a colaboração com as demais secretarias municipais os bens públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de operações urbanas e afins, bem assim os caracterizados como áreas institucionais;
V - Normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de obras e posturas do Município;
VI - Coordenar a elaboração da política e legislação de proteção do patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do Município;
VII - Coordenar as ações de concessionárias de serviço público;
VIII - Gerenciar e executar ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município;
IX - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas de iluminação pública;
X - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a movimentação e controle de veículos, máquinas e equipamentos de uso geral da Administração;
XI - Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas, bem como do sistema de drenagem;
XII - A manutenção e controle operacional da frota de máquinas, equipamentos e veículos pesados sob sua responsabilidade;
XIII - A execução, a implementação e fiscalização da legislação relativa ao uso e parcelamento do solo, a loteamentos e ao código de obras e posturas municipais;
XIV - O exame e fiscalização de projetos de obras e edificações;
XV - A expedição de atos de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso de equipamentos públicos;
XVI - A identificação e emplacamento dos logradouros públicos;
XVII - A atualização do sistema cartográfico municipal;
XVIII - A repressão às construções e aos loteamentos clandestinos, bem como ao comércio irregular;
XIX - Planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas e política de desenvolvimento do Município e do programa de governo da Secretária;
XX - Articular com as demais Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais e monitoramento da aplicação;
XXI - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
XXII - Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SUBSEÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 57. O Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura é responsável por formular, planejar, coordenar, articular e controlar as políticas voltadas para as atividades relativas à execução, conservação e fiscalização de obras públicas municipais, sendo eles de construção, reforma e manutenção, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e as entidades da Administração Indireta, pela formulação, coordenação, articulação e execução de projetos e obras de implantação, estruturação e revitalização de vias urbanas.
Art. 58. Ao Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura compete:
I – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II – Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretária;
III – Planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento no âmbito da secretária;
IV – Desenvolver orçamentos de obras públicas;
V – Executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta, abrangendo a construção civil e obras de artes especiais;
VI – Fiscalizar os projetos terceirizados e os desenvolvidos e aprovados pela Diretoria de Desenvolvimento Urbano, bem como as obras executadas por empresas contratadas pelo Município;
VII - Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como de organizações nacionais;
VIII - Promover constantemente a modernização técnica através de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos pela Secretária;
XI - Planejar, executar, direta ou indiretamente, e conservar as obras de infra- estrutura urbana e rural;
X – Formular, controlar e implantar a política de saneamento do Município;
XI - Planejar e realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de responsabilidade do Município;
XII – Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como de organizações nacionais;
XIII - Desenvolver programas de educação de transito e prevenção de acidentes;
XIV – Gerenciar o transporte coletivo;
XV – Desenvolver programas de reeducação de transito para a comunidade e treinamento dos operadores do transporte coletivo de modo a reduzir acidentes de transito;
XVI – Estabelecer as diretrizes e coordenar o serviço funerário no Município, bem como administrar os cemitérios públicos.
SUBSEÇÃO I
DIRETORIA DE OBRAS
Art. 59. A Diretoria de Obras é responsável pelas atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos; pelo licenciamento e fiscalização das obras particulares; manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade; pavimentação de ruas; abertura de ruas e de novas artérias e logradouros públicos, fiscalização de contratos que se relacionem com serviços sob sua responsabilidade; administração e operação do sistema da rede de esgotos.
Art. 60. A Diretoria de Obras compete:
I – Exercer o controle orçamentário das obras no âmbito da Secretária;
II – Desenvolver os orçamentos das obras públicas;
III - Elaborar projetos com o objetivo de captar recursos financeiros junto aos demais entes federados, bem como de organizações nacionais e internacionais;
IV – Executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta, compreendendo as atividades afetadas à construção civil e as artes especiais;
V - Fiscalizar os projetos terceirizados e os desenvolvidos e aprovados por esta secretaria, bem como as obras e serviços executados por empresas contratadas pelo Município;
VI – Administrar a fabricação e transformação de matérias – primas para aplicação em obras públicas;
VII – Dar suporte técnico as campanhas de construção de casas populares em regime de mutirão;
VIII – Aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados; propor multas e sanções aos executores inadimplentes de obras; acompanhar e fiscalizar os cronogramas físico-financeiro das obras e serviços.
SUBSEÇÃO II
DIRETORIA DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 61. A Diretoria de Água e Esgoto é responsável por prestar serviços de saneamento, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 62. A Diretoria de Água e Esgoto compete:
I - Estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato com especialista e instituições em saneamento básico, de direito público ou provado de construção, ampliação, recuperação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município;
II – Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto;
III – Executar os serviços relativos a contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto;
IV – Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados;
V – Promover treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços;
VI – Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do Município;
VII – Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município, mediante emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água- esgoto;
VIII – Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização de concessão de serviço de água e esgoto, desde que assegurados os recursos necessários;
IX – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural desde que assegurados os recursos necessários;
X – Promover articulações com outros setores para o exercício da política das aguas públicas no Município, na forma disposta em regulamento;
XI – Elaborar programa de investimentos para o setor de agua e esgoto e pedidos de financiamento junto ao órgão estaduais, federais e outros;
SUBSEÇÃO III
DIRETORIA DE ENGENHARIA
Art. 63. A Diretoria de Engenharia é incumbida de planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia
Art. 64. Compete a Diretoria de Engenharia:
I - Prestar informações de caráter geral sobre o departamento;
II - Orientar na elaboração de programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da administração;
III - Participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho;
IV - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pelo Secretário, adotar providências de interesse do Município;
V - Assessorar os demais profissionais na realização de estudos de simplificação de tarefas técnicas, na execução e levantamento de dados;
VI - Elaborar minutas para projetos de leis, escopo de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratam de assuntos de maior complexidade;
VII - Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade técnico/administrativa e propor soluções;
VIII - Auxiliar na interpretação das leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento;
IX - Elaborar e participar na formulação de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da unidade técnico/administrativa;
X - Orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade ou da administração;
XI - Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas;
XII - Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia;
XIII - Elaborar projetos de engenharia;
XIV - Elaborar projetos para celebração de Convênio com os órgãos do governo;
XV - Elaborar planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros, memoriais descritivos e afins;
XVI - Garantir a qualidade técnica dos projetos arquitetônicos de obras e edificações, incluindo as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiências ou limitações físicas e sensoriais;
XVII - Analisar, fazer correções e aprovação de projetos arquitetônicos para qualquer construção ou obra dentro do perímetro urbano;
XVIII - Acompanhamento vistorias e medições de obras;
XIX - Emissão de laudos de vistoria;
XX - Avaliações de imóveis para negociação;
XXI - Avaliar propostas de preços de materiais e serviços de engenharia e executar outras atividades correlata;
XXII - Executar outros trabalhos técnicos inerentes a sua área de atuação, designados por autoridade competente;
XXIII - Atestar o recebimento parcial e definitivo de obras e serviços de engenharia;
XXIV - Prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios na área de engenharia indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados;
XXV - Manter sob sua responsabilidade e devidamente relacionado o material permanente distribuído;
XXVI - Realizar conferência e dar recebimento em medições de serviços terceirizados e ainda, de contratos e convênios;
XXVII - Controlar e supervisionar as atividades do pessoal lotado no Departamento;
XXVIII - Elaborar e propor ao secretário a atualização e modificação do plano diretor, lei de parcelamento do solo e outros afins;
XXIX - Assessorar o Secretário em questões técnicas como elaboração e execução de projetos, emissão de relatórios gerenciais para tomada de decisão;
XXX - Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO IV
DIRETORIA DE TRÂNSITO
Art. 65. A Diretoria de Trânsito cuida da gestão da mobilidade urbana, envolvendo todos os seus elementos, tais como: a fiscalização de trânsito e o transporte coletivo; faz cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; implanta, mantém e opera o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coleta dados estatísticos sobre os acidentes de trânsito; executa a fiscalização de trânsito, autua e aplica as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, aplica multas por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar em benefício da comunidade, implanta, mantém e opera sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, promove e participa de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo COMTRAN, fiscaliza o trânsito e o transporte coletivo; implementa e administra o plano de sinalização de trânsito, fiscaliza o nível de emissão de ruído produzido pelos veículos automotores, atuando como órgão para prevenção e conscientização, como com palestras em empresas e escolas e também com a Escolinha de Trânsito com os estudantes de escolas públicas e privadas.
Art. 66. A Diretoria de Trânsito compete:
I – Programar, dirigir, controlar e promover a educação e fiscalização de trânsito e transportes, procedendo autuações e demais medidas administrativas previstas no CTB, quanto às infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso e carga, excesso de lotação em veículos, excesso de emissão de gases poluentes em veículos em circulação no Município e outras previstas na legislação de competência do Município;
II – Cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sua legislação complementar e demais normas de trânsito e transportes, seja através de efetivo fiscalizador próprio ou mediante parcerias ou concessões firmadas pela Secretaria Municipal;
III – Participar da formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, referentes às áreas de educação de trânsito, tráfego, mobilidade e transportes urbanos;
IV – Manifestar, mediante critérios técnicos, sobre o tipo, a quantidade, os locais de implantação e as condições necessárias para a instalação e funcionamento de dispositivos e equipamentos de controle viário (lombadas eletrônicas, radares fixos, móveis e estáticos, sensores e outros), de acordo com a legislação de trânsito vigente.
V – Promover a fiscalização quanto à manutenção e a programação de funcionamento da sinalização semafórica de advertência e de regulamentação na malha viária do Município;
VI – Alimentar o processamento de informações sobre a sinalização de trânsito e o tráfego de veículos na malha viária municipal, através dos meios digitais, inclusive com aplicações gráficas;
VII – Promover o acompanhamento técnico e a fiscalização de empresas contratadas para a execução de serviços terceirizados, de acordo com os respectivos contratos e/ou ordens de serviço;
VIII – Baixar normas, instruções e ordens de serviço de fiscalização com o propósito de organizar a execução dos serviços ao seu encargo;
IX – Elaborar, em conjunto com a Gerência de Educação para o Trânsito, cursos periódicos de atualização em legislação relacionados ao trânsito para os Agentes da Autoridade de Trânsito da Secretaria Municipal;
X – Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal.